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7 de Setembro de 2010
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A minha rua
Ruído
Definições importantes

    A poluição sonora constitui um dos principais factores de degradação da qualidade de vida da população, constituindo um problema com tendência para o agravamento. 
    
   O crescimento demográfico está directamente associado a um crescimento das cidades e do tráfego, sendo estes alguns dos principais condicionantes da qualidade sonora. 
    
   O ruído pode ser mais ou menos incómodo, dependendo da pessoa e da hora do dia em que se faz sentir. Provavelmente, o mesmo ruído produzido durante o dia torna-se mais incómodo quando ouvido à noite. 
    
    O Decreto lei actualmente em vigor, Decreto-lei n.º 9/2007 de 17 Janeiro, referente ao Regime Legal de Poluição Sonora (RLPS), tem como objectivo a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, tendo em vista a salvaguarda da saúde e o bem-estar das populações. Este regulamento aplica-se às actividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade, assim como ao ruído de vizinhança.


Actividade Ruidosa Temporária

    A actividade que, não constituindo um acto isolado, assume carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados

Ruído de Vizinhança

    Ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança

Períodos de referência

    Período diurno - das 7 às 20 horas
    Período do Entardecer - das 20 às 23 horas
    Período nocturno - das 23 às 7 horas
 
Licença especial de ruído para actividades ruidosas temporárias

     É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias nas proximidades de:

      • edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas
      • escolas, durante o respectivo horário de funcionamento
      • hospitais ou estabelecimentos similares

    Contudo, o exercício deste tipo de actividades, pode ser autorizado em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo município.

   A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da actividade, indicando:

      • localização exacta ou percurso definido para o exercício da actividade
      • datas de início e termo da actividade
      • horário
      • razões que justificam a realização da actividade naquele local e hora
      • medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável

    As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído só podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.  

 
Imprima se estritamente necessário. O ambiente agradece.
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