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A institucionalização dos SMIC, reforçada através da lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime aplicável à defesa dos consumidores, competindo ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais a proteção dos consumidores, bem como a criação de serviços municipais de informação ao consumidor, veio permitir o desenvolvimento e a afirmação destes serviços como uma das formas mais privilegiadas, dos mecanismos de acesso à justiça, por parte dos cidadãos consumidores, existente em Portugal.
De acordo com a Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, no capitulo II – Delimitação das atribuições e competências em geral, art.º 13, alínea m), destaca-se a Defesa do Consumidor como atribuição dos municípios, e no art.º. 27, constituindo como competência dos órgãos municipais no domínio da defesa do consumidor as seguintes atribuições:
• promover ações de informação e defesa dos direitos dos consumidores • instruir mecanismos de mediação de litígios de consumo • criar e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local • apoiar as associações de consumidores
De acordo ainda com o disposto nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo n.º 64 da Lei 169/99 de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de janeiro, compete à câmara municipal exercer as competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município. |